“Decreto 11.249/2022 – Compensação de Créditos junto a União
ARY SILVEIRA BUENO

“Decreto 11.249/2022 – Compensação de Créditos junto a União

Reproduzo o texto escrito pelo Dr. Igor. S. Muraro
Algo que sempre frustrava muitas empresas e pessoas que ganharam ações contra a Administração Pública, era o fato de ganharem, mas não levarem. Ou seja, apesar de o particular ter uma sentença transitada em julgado, condenando a Fazenda Pública a pagar-lhe uma quantia devida, o recebimento desses valores entrava na extensa fila dos precatórios, de modo que o pagamento só iria ocorrer para as gerações futuras.
Essa sistemática de pagamento das condenações contra a Fazenda Pública, prevista no art. 100 da Constituição, prevê a possibilidade de o credor particular, esquivando-se da via dos precatórios, utilizar os créditos que possui junto à Fazenda Pública para, dentre outras finalidades, realizar a quitação de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio (art. 100, §11º, da Constituição).
Algo que dificultava a realização dessa compensação pelos credores da União, era a ausência de norma regulamentando o procedimento de oferta dos créditos pelo particular, o que, porém, não subsiste graças à publicação do Decreto 11.249/2022.
Com efeito, no último dia 10 de novembro, foi publicado o Decreto 11.249, que dispõe sobre o procedimento de oferta desses créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, por meio de encontro de contas para futuras compensações, por meio de procedimento a ser regulamentado pelo Advogado-Geral da União (AGU) ou pelo Procurador-Geral da República (PGR), para os débitos inscritos em dívida ativa.
Ainda que exista a necessidade das referidas regulamentações pelo AGU e PGR, vale destacar que o Decreto 11.249 é explícito em reconhecer que essa oferta de crédito pode ser feita por créditos originários do próprio credor ou créditos adquiridos de terceiros, o que é algo muito importante, tendo em vista a crescente importância e relevância que o mercado de transação/comercialização de créditos contra a Administração Pública tem tido atualmente.
Assim, mesmo que ainda fiquemos no aguardo das regulamentações pelo AGU e PGR, já é importante que as empresas, e demais credores da União, apurem os créditos que possuem, em decorrência de decisões judiciais, para verificar o interesse/viabilidade de compensá-los com dívidas existentes junto à União ou, mesmo, vendê-los para terceiros, que tenham interesse em adquiri-los.
Juntamente com a ASPR Auditoria, Consultoria e Contabilidade, estamos à disposição para apuração dos referidos créditos. Contate-nos!”.

Igor S. Muraro – S. Muraro Advocacia