Volta a discussão da Lei Anti-Fumo
Opiniao

Volta a discussão da Lei Anti-Fumo

Prestes a entrar em vigor a nova modali-dade de preservação da saúde pública ( leia-se dos munícipes das diversas cidades que compõe o Estado de São Paulo ), a denominada Lei Anti-Fumo – no. 13541 de 07 de maio de 2009 – entrará em vigor em 06 de agosto p.f.., e já causa grandes polêmicas.
Especialmente no que trata, genericamente, da parte punitiva a ser aplicada aos condomínios.
Iniciamos nossa matéria, fazendo consignar, claramente, nossa posição de anti-tabagistas.
Porém, temos de, como profissionais do direito, analisar criteriosamente e cautelosamente suas imposições dos condomínios em geral.
Temos para nós uma nítida divisão e forma de tratamento dos denominados prédios comerciais e residenciais, como alhures nos manifestamos.
É de se consignar também os chamados condomínios horizontais,  formados a partir de loteamentos, sobre os quais erguem-se residências de lazer ou habitação permanente.
Na primeira hipótese, a que nos parece mais factível de se enquadrar na nova legislação, ou seja, em prédios exclusivamente de uso comercial, cabe ao Síndico, ou a Administradora, por delegação deste último, tomar todas as medidas para que usuários,  funcionários de empresas ali instaladas, visitantes a qualquer título, prestadores de serviços terceirizados,  empregados do condomínio, cumpram e façam cumprir a Lei, impedindo que se faça uso de quaisquer tipos de tabacos, nos moldes que hoje se aplicam aos elevadores, agora em todas as áreas da edificação.
A lei determina  a aplicação de sanções aos condomínios, e não àqueles que venham transgredir a nova legislação, motivo pelo qual devem os administradores/síndicos/proprietários em geral serem enérgicos e presentes no estrito cumprimento da nova norma porquanto quem será efetivamente punido, a princípio será o próprio condomínio.
Se a penalidade ao infrator é sua retirada do,local, forma simples de se resolver o problema imediato, evidentemente que a multa é algo que irá custar aos cofres do prédio, de forma coletiva.
E a quem, repisamos, em edifícios estritamente comerciais, deve ser atribuída a responsabilidade do pagamento de eventual transgressão da Lei Anti-Fumo?
Qualquer pessoa pode, e deve, em nosso entender, denunciar abusos de descumprimento da lei que irá vigorar dentro de aproximadamente dois meses.
Também poderá ocorrer um flagrante por parte do próprio agente da autoridade fiscalizadora.
E, aplicada uma penalidade ao prédio, voltamos a questão, quem pagará a conta  ?
E a quem pertencerá o valor imposto pela punição ?
É preciso que todos os funcionários dos prédios, a partir de então exerçam um meticuloso controle de entrada e saída de pessoas estranhas ao prédio, para que, em ocorrendo alguma penalidade ao prédio, se  houver uma transgressão a nova norma, possa ser identificado o condômino transgressor, por infração indireta, se, por exemplo, tal fato for praticado, digamos, por um seu funcionário, prestador de serviço, ou cliente que adentre ao condomínio.
Pode ocorrer também que tal atitude ilegal venha ocorrer por prestadores de serviços do condomínio ou de alguma empresa concessionária,  e em todos os casos e sempre deve-se manter registro de todas estas ocorrência para futuras distribuições de responsabilidades a quem deu causa ao evento negativo.
Mas, também é preciso examinar com muita cautela o que dizem Convenções e Regulamentos Internos a respeito de aplicabilidade de punições em geral, se estas estão inseridas claramente em seus textos, formas de cobrança, direito de defesas, valores e demais necessários a ponto de não se cometer atos de injustiça a título de se cumprir determinada Lei.
Cada Condomínio ( isto no âmbito geral de qualquer espécie ) deve rever por  seus comunheiros as Convenções, hoje em sua maioria ainda não atualizadas ao Novo Código Civil Brasileiro, bem como em relação a Lei de Protestos e agora a Lei Anti- Fumo e os próprios regulamentos executivos das normas internas.
É preciso uma ampla campanha esclarecedora, por parte de Síndicos e Administradores a todos os proprietários, usuários, terceiros, funcionários, de como se dará a proibição, as multas, responsa-bilidades e demais atos relativamente a aplicabili-dade das novas determinações legais, que a nosso ver virão para ficar, com pequenas exceções e alguns ajustes, evidentemente.
Abusos poderão ocorrer de parte a parte?   Claro que sim …
Alguns exageradamente aplicarão a norma, outros em tom de desafio, como se diz no jargão popular,  “ pagarão para ver …. “ ,  e tentarão por alguma forma burlar a lei.
É preciso aguardar o início da vigência da lei para sabermos exatamente o que ocorrerá.
Motivos para defesas?  Muitos, administrativamente ou judiciais.
A Carta Magna garante ao quem se sentir ameaçado em seu direito, seja por ato administrativo ou lei,  de ir e vir ou de praticar ato lícito,  o direito de recorrer ao Poder Judiciário em suas diversas instâncias,  por meio de diversas formas processuais,  “ et extras “, concedendo-se assim,  tanto a um lado,  como ao outro,  o direito de petição.
Hoje vimos alguns e poucos aspectos, que  uma lei  sem ainda estar vigorando já gera dúvidas e questiona-mentos diversificados, porquanto abordamos tão simplesmente os edifícios de cunho comercial.
Na próxima matéria falaremos sobre unidades horizontais, para ao depois iniciarmos uma grande discussão quanto aos prédios exclusivamente residenciais, que a nosso ver será o grande ponto de atrito de aplicação da nova legislação.
Até lá caros e pacientes leitores.

Saul Anusiewicz, advogado, professor universitário na Área de Processo Civil, conciliador no Tribunal de Justiça de São Paulo. Especialista em Direito Condominal e Imobiliario